PRECATÓRIO E RPV
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PRECATÓRIO E RPV

PRECATÓRIO E RPV

Os créditos judiciais devidos pela Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal/1988, são pagos mediante Precatório Judicial, que é uma requisição de pagamento feito pelo Presidente do Tribunal que proferiu a decisão exeqüenda contra Fazenda Pública (União, Estados membros, DF e Municípios), por conta da dotação consignada ao Poder Judiciário. É a forma de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, regulada pelo art. 730 do Código de Processo Civil. Funciona como sucedâneo de penhora, em virtude do princípio da impenhorabilidade de bens públicos. Os precatórios apresentados até 1º de julho têm legalmente previsto o prazo de pagamento até o final do exercício seguinte.

De acordo com o art. 100, § 2º, da Constituição República, tem direito ao pagamento prioritário, o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária. Na definição legal o credor originário é a pessoa em nome de quem foi expedido o precatório, já o credor por sucessão hereditária é a pessoa que, em razão da morte do credor originário, assume a titularidade do precatório por meio de habilitação nos autos do precatório nos termos da legislação pertinente. Em cada precatório a prioridade é reconhecida uma única vez a cada credor e/ou sucessor por doença grave, por idade, ou deficiência, não havendo acumulação. Em se tratando de precatório com mais de um credor ou sucessor, é possível o reconhecimento de prioridade para todos os que preencham os requisitos.

Por força da Emenda Constitucional n. 30/2000, foi determinada a redação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 100/CF, que dispôs que ao pagamento das obrigações de pequeno valor da Fazenda Pública, conforme definido em lei, não se aplica a regra dos precatórios. A medida atenuou a espera pelo recebimento de créditos judiciais de valores menores.

O valor mínimo da RPV é o do maior benefício do regime geral de previdência social (Constituição da República, art. 100, §§ 3º e 4º). Se a entidade pública devedora de precatório não editou a sua lei de pequeno valor ou editou a lei com valor inferior ao mínimo legal, será considerado pequeno valor nos Estados e Distrito Federal o referente a 40 (quarenta) salários mínimos; nos Municípios, será considerado pequeno valor o montante de 30 (trinta) salários mínimos. Vide: ADCT, ART. 87, I E II.

No âmbito federal, o débito de pequeno valor para ser pago independentemente da expedição de precatório atinge até 60 (sessenta) salários mínimos. (Lei 10.259/2001, art. 17, § 1º).

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