O servidor público tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída, mesmo que não tenha sido por necessidade do serviço, conforme entendimento do Tema 1086 do STJ, alinhado com o entendimento do Tema 635 do STF. A jurisprudência é clara no sentido de que em que o direito à conversão independe de comprovação de que a licença não foi gozada por motivos de interesse da administração. O entendimento dos Tribunais está alinhado ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, possibilitando acesso dos servidores aos seus direitos com a dispensa da comprovação da referida negativa, promovendo a justiça e evitando que a administração pública se beneficie da inação ou de imposições que cerceiam o gozo legítimo de suas férias. Essa é uma conquista que merece ser celebrada, pois representa um avanço na proteção dos direitos de todos os servidores públicos em Minas Gerais.
Servidor público – férias prêmio concedidas após 2004 e não fruída



