Contribuições Previdenciárias para servidores em licença sem vencimentos

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FIQUE ATENTO!

É indevida a cobrança de contribuições previdenciárias relativas à cota patronal dos servidores públicos em gozo de licença sem vencimentos.

O sistema previdenciário instituído pelas Emendas Constitucionais nº 3/93 e nº 20/98 possui caráter contributivo e solidário, a dizer que a responsabilidade pelo custeio das aposentadorias e da seguridade social daqueles vinculados a esse sistema há de ser compartilhado entre os empregados e empregadores, que devem arcar com as respectivas contribuições, nos limites das alíquotas definidas em lei.

“O servidor público afastado sem remuneração não é obrigado a recolher a contribuição patronal, porque essa solução implicaria transferência de ônus do ente público e agressão ao princípio da solidariedade. Precedente.” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.164604-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 02/03/2020)”

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