Benefício de 25% a mais na aposentadoria para segurados que necessitam de cuidadores ou acompanhantes

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O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências) determina o seguinte:

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”

Em decorrência de tal disposição legal, depreende-se que qualquer segurado aposentado por invalidez que necessita de assistência permanente de outra pessoa possui o direito ao acréscimo de 25 % ao valor de seus proventos de aposentadoria. O benefício segue válido mesmo que um membro da família seja responsável por esse cuidado.

Ainda, aposentados com câncer em estágio avançado, paralisia irreversível, cegueira ou qualquer outra doença incapacitante, como o Alzheimer, têm o direito.

Em maio de 2016, a Turma de Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e do Conselho de Justiça Federal (CFJ) decidiram estender o previsto na Lei para qualquer aposentado por idade ou por tempo de serviço que comprove a incapacidade e a necessidade de ser assistido por terceiros.

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