07 ago PECÚLIO E SEGURO COLETIVO
Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 45.514/2010, o Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais (FUNAPEC) assegura o pagamento de pecúlio, seguro coletivo e seguro de cônjuge contratados pelos servidores do Estado e seus dependentes.
São beneficiários do Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais os servidores do Estado e seus dependentes que forem inscritos nos planos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), até a data de publicação do Decreto nº 43.336/2003 (art. 2º do Decreto n.º 45.514/2010).
O pecúlio configura benefício previdenciário consistente no pagamento de uma indenização aos herdeiros e ao cônjuge ou companheiro do segurado do IPSEMG em caso de seu falecimento, pago após deferimento do requerimento apresentado.
O seguro coletivo é o benefício que tem por objetivo assegurar a indenização pelo sinistro do segurado aos beneficiários por ele designados. O valor das indenizações está previsto no artigo 20 do Decreto 45.514/2010.
Verificou-se que o IPSEMG não tem realizado o pagamento do Pecúlio e Seguro Coletivo aos beneficiários, mesmo após deferir administrativamente o direito de seu recebimento, sem justificativa amparada em lei. A legislação prevê que a indenização deve ser paga até 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação exigida pelo IPSEMG.
Entretanto, no caso de não recebimento no prazo de 5 (cinco) anos após o óbito do segurado poderá haver a perda do direito à indenização em razão da PRESCRIÇÃO (artigo 28 do Decreto 45.514/2010).
Buscando evitar a perda desse direito legítimo, propomos o ajuizamento de ação de cobrança em favor dos beneficiários cujas indenizações seguem sem previsão de pagamento espontâneo pela Administração Pública.
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO – IPSEMG – PECÚLIO – PRESCRIÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AOS HERDEIROS DO SERVIDOR SEGURADO, NA ORDEM DE SUCESSÃO – LEI ESTADUAL 18.682/2009 E DECRETO ESTADUAL 45.514/2010 – SENTENÇA CONFIRMADA.
I. O Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal, estabelece em seu art. 2º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
II. O pecúlio é uma espécie de seguro do IPSEMG, cujo objetivo é assegurar a indenização devida ao cônjuge ou companheiro e aos herdeiros na ordem de sucessão, pelo falecimento do segurado.
III. Não tendo o IPSEMG logrado êxito em comprovar o óbice ao pagamento do pecúlio aos herdeiros de do servidor segurado, na proporção que lhes cabe, a confirmação da sentença é medida que se impõe. (TJMG, Apelação Cível, processo n. 1.0133.15.000887-7/001, Relator Des. Carlos Roberto de Faria, data do julgamento: 22/11/2018)